LEI Nº 130, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão depositados em locais designados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal os veículos removidos, retidos ou apreendidos, com base na alínea "f" do inciso XXX do art. 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966.
Art. 2º A restituição dos veículos apreendidos, nas circunstâncias mencionadas no artigo anterior, far-se-á mediante o pagamento das seguintes despesas:
I – multas e taxas devidas;
II – gastos com a remoção, apreensão, retenção ou manutenção do veículo, passagem, hospedagem e alimentação, efetuados para transportar os passageiros ao destino final ou ao local de origem, além das despesas referentes a notificações e editais mencionados nos artigos subseqüentes.
Parágrafo único. Os passageiros, enquanto aguardam para prosseguir a viagem ou retomar à origem, permanecerão em local designado pela Secretaria de Serviços Sociais.
Art. 3º O Departamento de Trânsito, no prazo de dez dias, notificará, por via postal, a pessoa que figurar no certificado como proprietária do veículo, para que, dentro de quinze dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a sua retirada.
Art. 4º Não atendida a notificação por via postal, serão os interessados notificados por edital, afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado uma vez pela imprensa oficial e duas vezes em jornal local, para o fim previsto no artigo anterior e com o prazo de quinze dias, a contar da primeira publicação.
§ 1º Do edital constarão:
a) o nome ou designação da pessoa que figura no certificado como proprietária do veículo;
b) os números de placa e do chassi, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do veículo.
§ 2º Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.
Art. 5º Não atendendo os interessados o disposto no artigo anterior, decorridos noventa dias da remoção, apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Parágrafo único. Do valor apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas no art. 3º desta Lei e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco de Brasília S/A, à disposição da pessoa que figurar no certificado como proprietária do veículo, ou do seu representante legal.
Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 23 de novembro de 1990
103º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/11/1990.
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